Improbidade Adiministrativa

Novas regras sobre prescrição na improbidade

Olá,

Venho falando aqui no blog sobre as profundas mudanças que a Lei 14.230, de 25/10/21 promoveu em matéria de improbidade.

Merece especial atenção as alterações nas regras de prescrição da ação de improbidade.

Lembrando que a prescrição é a mais importante tese de defesa para quem, na advocacia, atua ou quer atuar no subnicho de improbidade.

Fiz uma live com um grande especialista na matéria, o Doutor Marcelo Espanha, em que debatemos as linhas gerais sobre a mudança. Nosso bate-papo, na verdade, uma live, ocorreu em 5/11/21, ou seja, algumas semanas após a aprovação da nova lei.

Abaixo estão os pontos fundamentais da nossa conversa.

MAZZA: Eu queria fazer um panorama a respeito das mudanças na lei de improbidade. Vocês devem estar sabendo que foi publicada a lei 14230, ela é de 25 de outubro de 2021, portanto, estamos falando de alguns dias atrás – é uma lei novinha – e essa lei promoveu – olha só – mais de 100 mudanças na lei de improbidade, mais de 100.

Para que você tenha uma ideia de algumas mudanças significativas primeiro foi eliminada da lei a figura da improbidade culposa, agora qualquer ato ímprobo para ser punível pela lei 8429 precisa ter caracterização de dolo; existe previsão de prescrição intercorrente olha só, prescrição intercorrente; agora a legitimidade para propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, não há mais propositura pela entidade pública, pela entidade federativa; terceira novidade houve uma ampliação das penas de multa e suspensão de direitos políticos; quinta novidade foi estabelecido um prazo limite para o inquérito civil, a fase administrativa, de 365 dias prorrogáveis uma vez por igual período; e para ficar só nas grandes mudanças houve também uma ampliação do prazo prescricional de cinco anos para oito anos.

E para falar a respeito de prescrição e as novas regras, porque mudou muita coisa, eu vou trazer aqui para conversa [deixa eu só ver se eu consigo fazer tudo certinho, em ações de improbidade] o Dr Marcelo, salve Marcelo tudo bem?

MAZZA: a primeira pergunta que eu faço Marcelo, é a pergunta que está na boca do povo, a imprensa só fala nisso, essas mudanças elas favorecem a impunidade? Seja bem-vindo e fique à vontade para tratar esse tema de prescrição!

MARCELO: Oi Mazza, um bom dia a todos aí né, muito honrado e muito feliz aí pelo convite para conversar contigo, trocar ideias né e angústias né, lei nova com muitas mudanças, em um tema muito importante né, o mundo jurídico tá aí efervescendo né, mas pra gente começar o nosso bate-papo, quando a gente ouve os comentários aí da nova lei de improbidade pela imprensa parece que abriu uma porta para bandalheira né, agora ninguém mais vai ser condenado enfim né, eu não concordo com isso.

Em alguns aspectos da nova lei arrefeceu porque era necessário, a lei anterior ela precisava de uma sintonia fina porque eu preciso punir o mau administrador, mas eu não posso punir tudo que é feito na Administração Pública né. Eu até brinco assim quando a gente estuda direito administrativo na faculdade é uma coisa, quando você estuda a licitação na faculdade, os contratos públicos é uma coisa; quando você está na Administração Pública e tem que implementar políticas públicas cumprindo a legislação é outra história, então assim a nova lei de improbidade ela tem coisas boas, tem coisas ruins, mas ela não significa impunidade, muito pelo contrário como você mencionou anteriormente a pena de suspensão dos direitos políticos aumentou, enfim uma observação que eu gostaria de fazer até no início né, é que precisava fazer uma mudança na lei de improbidade e isso quem é operador do direito, quem trabalha com essas ações, tem consciência.

A questão é: talvez tenhamos perdido uma ótima oportunidade de fazer uma ótima sintonia fina e resolver o problema dando segurança jurídica né, as mudanças na lei de improbidade elas vão trazer uma certa insegurança jurídica. Advogados, juízes e promotores a partir do dia 25 não sabem mais como vão se comportar os processos em andamento – os daqui para frente tudo bem, a gente consegue ter uma previsibilidade, mas tem muita coisa aí para gente discutir pra gente implementar né.

MAZZA: Marcelo vamos falar então de prescrição que é um dos 100 temas que foram alterados e é um assunto que tá deixando todo mundo bastante perplexo. O nosso objetivo aqui é sempre tratar dos temas, cada semana a gente aborda um tema sobre improbidade, para quem está começando do zero. Então a primeira pergunta que eu te faço depois dessa visão geral – que aliás com ela eu concordo 100% -. O que que a gente considera prescrição para lei de improbidade Marcelo?

MARCELO: Bom, o direito ele está sempre ligado ao tempo tá, tudo tem um começo, um meio e um fim, advogado, juiz, promotor cumprem prazos, enfim e a improbidade não é diferente, para eu ajuizar uma ação de improbidade eu preciso respeitar certos prazos, que é a prescrição. A prescrição em um conceito bem simples assim é a perda da pretensão, então por exemplo, o Estado tem jus puniendi para perseguir o administrador ímprobo, ele tem um prazo para fazer isso, um prazo para manejar a ação de improbidade e também o Judiciário tem um prazo para julgar essa ação de improbidade, se isso não ocorrer dentro desses marcos temporais da legislação, vai estar consubstanciada a prescrição, que é a perda da pretensão. Eu vou terminar o conceito aqui na perda da pretensão, quando a gente está ensinando os meninos na universidade, na teoria das obrigações, a gente fala o seguinte: que prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular do direito, mas eu propositadamente vou parar no conceito de prescrição assim pela perda da pretensão – depois eu explico melhor o porquê desse meu posicionamento aí, dessa filigrana jurídica.

MAZZA: fechado Marcelo, olha só  para quem não conhece, não tem intimidade com a lei de improbidade o dispositivo que comanda o tema da prescrição segue sendo o artigo 23, na redação anterior agora já integralmente revogada, o prazo é de cinco anos para servidores estatutários celetistas contados da data do fato ímprobo e para quem era político comissionado, tinha uma forma diferente de contagem do início do prazo que era do desligamento da função. Agora o artigo 23 ele fala tudo diferente eu estou com ele aqui, não decorei ainda, mas eu vou ler para que vocês conheçam o artigo 23 com redação dada pela nova lei: “a ação para aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em oito anos contados a partir da ocorrência do fato ou no caso de infração permanente do dia em que cessou a permanência”. Marcelo é o único prazo que eu conheço em Direito Público de 8 anos, havia um esforço do legislador de 30 anos para cá de padronizar a propositura ou o estabelecimento de prazos de prescrição em Administrativo e Tributário em cinco anos e o legislador, contrariando a interpretação que a imprensa vem dando, ele aumentou de cinco para oito anos. Você considera que esse aumento é bem-vindo? E uma pergunta que já é uma bucha Marcelo, tá aqui vai ter que responder, tem algum caso de improbidade que é imprescritível?

MARCELO: bom, esse primeiro prazo prescricional né da data do fato até o ajuizamento da ação, 8 anos, não tem como dizer que beneficia a impunidade, por que? Porque o Ministério Público tem oito anos para fazer uma investigação e a lei nova ela aumentou esse prazo, na lei anterior era de 5 anos né. Então nesse ponto eu acho que favorece o Ministério Público porque ele tem oito anos para fazer essa investigação.

É bem verdade que o inquérito civil tem que durar 365 dias e pode ser prorrogado por mais uma vez né, esse é o primeiro ponto. Só que quando a gente fala de ações de improbidade elas são ações muito cáusticas, geralmente o Ministério Público ele faz vários pedidos, ele pede a condenação por improbidade pelo artigo 9, pelo artigo 10, pelo artigo 11, ele pede a suspensão dos direitos políticos, ele pede a cassação da aposentadoria, ele pede a proibição de contratar com o poder público, ele pede a perda do cargo, ele pede o ressarcimento ao erário, ele pede a anulação dos atos administrativos é objeto do processo, ele pede a anulação dos contratos, ou seja, quando a gente pega uma ação de improbidade e olha os pedidos a gente vê uma miríada de itens né e dentre esses itens a gente tem um ponto que é muito importante para a galera que vai advogar na área administrativa em improbidade, para quem está começando agora a carreira, ou mesmo para os profissionais que estão se deparando com esses processos né, é a questão do dano ao erário né. De novo, a ideia de prescrição é a perda da pretensão né e o direito ele tá ligado ao tempo, só que a gente tem um problema o artigo 37 parágrafo 5º da Constituição fala na prescrição, que a lei vai reger a prescrição dos atos de improbidade ressalvadas as ações e no nosso imaginário jurídico a gente sempre quando pensa em danos ao erário vem o 37 e prescrição né, ou seja, imprescritível.

O próprio Supremo Tribunal Federal se deparou na matéria tem o tema 897 que diz o seguinte: que as ações de improbidade que versam sobre prejuízo ao erário, ressarcimento do prejuízo ao erário, com dolo são imprescritíveis, esse é o cenário que a gente tem hoje.

A nova lei não faz essa ressalva né, eu até brinquei com alguns amigos eu falei seguinte a gente está no momento que a gente tem uma tela em branco né, a gente tá rediscutindo essa questão da prescrição na improbidade. Então eu acho que esse tema vai ser levado ao Judiciário né, os embates entre acusação e defesa vão versar sobre isso, será que realmente o dano ao erário é imprescritível mantendo a jurisprudência atual do Supremo ou pela nova lei também vai se cristalizar a prescrição?

E aí um ponto importante Mazza, que eu queria ressaltar, é o seguinte: quando o erário e aí eu estou simplificando a história, quando o erário, a Fazenda Pública, causa um dano para o particular, o particular não tem um prazo prescricional para ajuizar ação?

MAZZA: 5 anos.

MARCELO: Exatamente e agora ao reverso também não teria que ter um prazo de cinco anos, por exemplo, ou oito anos para regulamentar essa prescrição a favor do erário? E lembrando na Constituição não existem direitos absolutos, é preciso fazer a ponderação entre eles e aqui eu falo um ponto interessante: os processos eles não podem se perpetuar ad eternum, eu não posso ter uma ação de improbidade durante 30, 40 anos, imagina o sujeito é prefeito em 2021 e daqui a 30 anos alguém pega um contrato e ajuíza uma ação de improbidade dizendo olha aquele ato que você praticou lá atrás ele causou prejuízo ao erário, o senhor está sendo processado agora, isso fere a segurança jurídica. O nosso ordenamento jurídico enquanto o sistema ele tem que ser coeso e ele tem que gerar segurança jurídica e a prescrição no meu modo de ver é um ponto que gera segurança jurídica e essa questão da imprescritibilidade do dano ao erário acho que tem que ser revista e é uma ótima oportunidade para rediscutirmos isso em função da nova lei de improbidade Mazza.

MAZZA: Marcelo o seu comentário é perfeito, eu não consigo ler o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição e enxergar nesse dispositivo uma imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao dano, eu estou com ele aqui na minha frente – eu virei aqui pro lado eu estava pesquisando – eu vou ler e eu quero que vocês que estão assistindo ouvindo no podcast que vocês prestem atenção para ver se está escrito aqui que a ação é imprescritível, diz assim ó:  37 parágrafo 5º, a Constituição falando: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Em nenhum momento esse dispositivo está falando a respeito de imprescritibilidade e por que que não tem sentido, Marcelo, falar de imprescritibilidade?

Porque veja, a existência de prazos no direito, como você bem disse, é uma imposição da segurança jurídica, então nós na nossa vida sabemos que as coisas ruins que acontecem com a gente elas vão mais ou menos cicatrizando com a passagem do tempo e para o direito é a mesma coisa. Então toda vez que você define uma ação como imprescritível, uma pretensão que você diz como imprescritível, tem que existir na Constituição algum valor que esteja acima da segurança jurídica para fazer com que tenha sentido essa imprescritibilidade. Ressarcimento ao erário é um valor que está acima do ordenamento da segurança jurídica? Não.

O dano patrimonial ao erário é o que a doutrina chama de interesse público secundário, interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, não tem sentido essa visão do STF de ações imprescritíveis, não tem sentido. Então nesse ponto eu concordo 100% também com o Marcelo, é um ponto que precisaria ser revisto. Eu tenho aqui também Marcelo a descrição dos parágrafos especialmente o parágrafo 4º da Lei com a redação da lei de improbidade com a redação que fala em prazo de prescrição interrompido, então diz lá “o prazo de prescrição referido no caput do artigo 33, parágrafo 4º, da lei de improbidade interrompe-se” – aí vem – “1. pelo ajuizamento da ação de improbidade; 2. pela publicação da sentença condenatória; 3. pela publicação de decisão ou acórdão do Tribunal de Justiça, do TRF, que confirma a sentença condenatória; 4. pela publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma o acórdão condenatório; e 5. pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo que confirma acórdão condenatório ou reforma de acórdão de improcedência” e aqui vem o parágrafo 8º Marcelo, que é o seu predileto – na nossa conversa antes aqui dessa Live você falava dos problemas desse parágrafo 8º – que diz assim ó: “o juiz ou tribunal depois de ouvido o MP deverá de ofício ou a requerimento da parte reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e decretá-la de imediato, caso entre os marcos interruptivos do parágrafo 4º transcorra o prazo do parágrafo 5º.” Marcelo que diabos é esse artigo 23, parágrafo 8º, que fala de prescrição intercorrente na improbidade? Olha a bucha!

MARCELO: É, para quem está nos vendo, nos ouvindo, enfim né com TCC ou artigo científico, uma tese de mestrado, doutorado, esse artigo ou é um excelente tema porque ele envolve várias questões né.

Em primeiro lugar eu falei que prescrição é a perda da pretensão e fiz uma um corte né , o conceito que a gente usa para os alunos do primeiro ano é o seguinte “prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular” né, quando eu falo em prescrição intercorrente que a gente conhece no direito tributário e no direito trabalhista né, nos processos de execução né, é o seguinte a Fazenda em juízo numa execução fiscal ou numa execução trabalhista né o processo ele para porque o devedor não tem bens, ele é arquivado por um ano e depois começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, ou por inércia do titular em não encontrar esses bens né, então assim a ideia de prescrição intercorrente vem de uma inércia do autor da ação, agora na improbidade esses marcos né de interrupção da prescrição, então por exemplo, oito anos para ajuizar a ação, ajuizou a ação interrompe a prescrição e ela volta a correr só que pela metade, 4 anos agora, né existem ações de improbidade Mazza que são muito simples tá, que em 2,3 anos elas transitam em julgado, mas existem ações de improbidade que são muito complexas né, eu já participei e participo de algumas que a instrução dura 8, 9 anos, porque são matérias que envolvem perícia, envolvem muitos documentos, envolvem questões multidisciplinares né, então dentro desse prazo se o processo não for julgado dentro desses marcos temporais vai se cristalizar a prescrição, mas não pela inércia do Ministério Público, não.

É porque o legislador estabeleceu esses marcos, e esse é um ponto muito controverso tá, ele lembra um pouco a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa no direito penal anterior, apesar de não ser um criminalista né  eu citei esse exemplo porque eu me lembro na época da faculdade que a gente tinha prescrição retroativa e salvo engano não existe mais no direito penal, então por exemplo, você era condenado numa ação penal e tinha os recursos, quando transitasse em julgado se os marcos temporais entre a sentença de condenação e o acórdão da apelação fossem ultrapassados dava uma prescrição retroativa. Eu acho que o legislador da nova lei de improbidade pegou inspiração nessa antiga redação do Código Penal. Agora, esse é o tema mais importante, porque essa prescrição intercorrente ela vai pulverizar questões como inelegibilidade por improbidade.

Exemplo: para eu registrar uma candidatura eu tenho que atestar as minhas condições de elegibilidade e provar que eu não tenho, que não sofro causa de inelegibilidade e na justiça eleitoral, no registro de candidatura, é muito comum a discussão sobre se existe ou não ato de improbidade tá, inclusive o TSE tem jurisprudência pacífica que o Juiz Eleitoral no momento do registro da candidatura ele pode analisar o acórdão da justiça comum né, ou o acórdão do Tribunal de Contas para inferir se há ou não improbidade né, então fazer o registro candidatura de quem tem processo de improbidade geralmente a gente tem que tomar o cuidado de conseguir uma cautelar para suspender os efeitos e tem aquela história da lei da ficha limpa, condenação em segunda instância por improbidade gera inelegibilidade, então, agora imagina só o impacto desse prazo prescricional de 4 anos no registro de candidatura das eleições do ano que vem.

A justiça eleitoral vai ter que ser chamada, ou melhor provavelmente será chamada a verificar se há ou não prescrição da improbidade, olha que coisa maluca Mazza! Vamos pegar um exemplo, eu tenho um candidato que tem uma ação de improbidade que tá aguardando julgamento há cinco anos no Tribunal de Justiça e ele entra com o registro de candidatura né, o Ministério Público vai impugnar a candidatura dizendo olha ele tem uma condenação aí por improbidade né, ou vai transitar em julgado, vai ter o julgamento em segunda instância enfim, né. O que que o candidato pode fazer no registro de candidatura? Ele alegar, “não eu tenho o processo de improbidade por ele já está prescrito” e aí a Justiça Eleitoral vai ter que se manifestar sobre uma prescrição na ação de improbidade enquanto o próprio tribunal ainda não se manifestou, são questões inusitadas aí que nós vamos ter que enfrentar o ano que vem.

MAZZA: e esse tema que você levantou agora vai cair que nem uma bomba o ano que vem, em ano de eleição. Mas eu tenho mais duas perguntas para te fazer aqui Marcelo, não quero te segurar muito tempo eu sei que seu escritório e as aulas demandam muito de você, tem muitas ações aí para cuidar, muitos clientes também…

E o direito intertemporal? – só tem pergunta a bucha – o prazo mudou de cinco para oito, mas que pela lei antiga era possível uma ação de improbidade ter um prazo muito maior do que cinco anos se pegasse, por exemplo, um Senador da República, estava estabelecido o entendimento que era com o desligamento do último mandato, então vamos supor um Senador que se reelege no primeiro ano do primeiro mandato e pratica uma improbidade, o prazo era de oito anos do primeiro mandato mais o segundo, 16 anos, vem a nova lei e diz o prazo é de 8 anos da data do ato. Pergunta Marcelo, como que essa mudança atinge os casos estão em curso? Tem que extinguir todas essas ações? Como que você vê essa questão do direito intertemporal que não está previsto na lei?

MARCELO: ah Mazza, essa é a pergunta de um milhão de reais né, o que conseguir responder vai ganhar um milhão de reais. Eu acho que uma das falhas da lei de improbidade, da nova lei de improbidade, é não ter expressamente regulamentado essa transição entre regimes jurídicos tá, porque nós vamos ter questões interessantes, por exemplo, existem ações de improbidade em andamento que  estão aguardando sentença, existem ações de improbidade em andamento que estão na fase inicial, existem ações de improbidade em andamento que estão na fase de instrução, de produção de provas, para cada tipo de ação que eu citei a nova lei vai trazer um impacto e a gente não tem resposta na nova lei de improbidade para isso. O que eu acho que a gente tem que ter é alguns parâmetros aí para balizar as nossas ações, por exemplo, quando a gente fala da prescrição de 8 anos né, o prazo inicial para o Ministério Público ajuizar a ação, essa prescrição ela tem natureza jurídica de direito material, tanto é que na contestação o réu vai alegar essa prescrição, é matéria de mérito não é preliminar, né então é as ações – na minha modesta opinião – que estão ajuizadas, que já foram ajuizadas antes da lei, o prazo de cinco anos ainda vai ser mantido, tá.

 A questão interessante, é a do prazo de quatro anos da prescrição intercorrente, por quê? Porque essa prescrição intercorrente ela tem natureza jurídica de direito processual e pelo artigo142 ou 145 do CPC as normas de direito processual elas tem aplicação imediata, então por exemplo, publicou a nova lei de improbidade, o meu recurso de apelação está há seis anos no tribunal de justiça, prescreveu; e, por exemplo, vamos imaginar o seguinte eu perco ação de improbidade em primeira instância entrou com recurso de apelação, perco no tribunal, manejo recurso especial e recurso extraordinário, o recurso especial foi julgado, por exemplo, em 2015 né e ainda o extraordinário aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão do STJ interrompeu a prescrição né, mais de cinco anos aguardando julgamento no STF prescrito está a ação de improbidade.

Então, por exemplo, vamos imaginar um político que tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos, nesse caso ele perdeu em todas as instâncias só que pelo fato de o processo dele e do recurso extraordinário estar parado há mais de cinco anos, vai se consubstanciar a prescrição intercorrente. Então é um ponto muito, muito importante, eu acho que de novo a gente tem uma tela em branco e os embates entre acusação e defesa e o Judiciário é que vão delinear os critérios né, mas assim eu acho que as questões processuais até pelo que a gente já teve experiência com a aplicação do novo código de processo civil, ele foi aplicado imediatamente, os processos que estavam em andamento foi mudado o rito processual daqui para frente, os atos processuais praticados daqui para trás não foram modificados, mas sem dúvida é uma questão em aberto né, eu acho que a o prazo inicial de prescrição para as ações que já foram ajuizadas continua inalterado, mas o prazo de quatro anos aí da prescrição intercorrente e se aplica aos processos em andamento né, e aí Mazza, só para jogar um pouco da semente da dúvida né a gente teve a lei da pandemia acho que é 14220 do ano passado né, ela interrompeu e suspendeu a prescrição de todas as ações do período acho que de junho a outubro de 2020, ou seja, dentro desse caldo né, desse caldeirão aí que é a nova lei de improbidade, a gente tem que jogar essa pitadinha aí da lei da pandemia tá, porque ela vai ter que ser interpretada em conjunto para a gente saber se vai dar ou não prescrição e eu queria só deixar uma dica aí para quem está advogando aí, para quem tem que enfrentar isso na prática né, tem que usar nova lei, eu acho tem que explorar todas as possibilidades mesmo porque os artigos, as discussões estão no começo, então a gente tem muita margem de manobra para levantar a teses de defesa né, mas não podemos esquecer dos parâmetros da Lei antiga tá, então por cautela vamos nas petições aplicar a nova lei, mas ainda fundamentando na antiga procurando fazer prova né, para ter para ter maiores chances de sucesso né, não é porque a lei nova trouxe novidades aí interessantes né “Ah vamos esquecer o resto das teses de defesa né”, a gente não sabe como é que o Judiciário vai interpretar isso daqui para frente né.

MAZZA: É isso. Eu recebi uma pergunta ela veio por mensagem direta e essa pergunta ela chamou a minha atenção para o artigo 3º da nova lei, que é um dispositivo Marcelo que você conhece bem, ele não foi incorporado na lei 8429 mas ele tá na lei modificadora, a pergunta foi muito direta “ô Mazza, tá tudo suspenso? A ação de improbidade parou geral? Porque olha o que que diz o dispositivo: “no prazo de um ano a partir da data da publicação desta lei, portanto a contar de 25/10 deste ano de 2001, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade em curso ajuizadas pela Fazenda Pública inclusive em grau de recurso”.

Eu vou colocar a bucha mais uma vez para a gente encerrar, no colo aí do Marcelo que é especialista em improbidade, e ele me chamou a atenção para uma parte desse dispositivo que eu vinha interpretando equivocadamente, pergunta. Responde então para quem fez a pergunta Marcelo, parou geral? Todas as ações estão suspensas?

MARCELO: Não, só as ações que foram manejadas pelos entes federativos, tá. As ações manejadas pelo Ministério Público continuam o seu trâmite né, o que eu estou vendo dos juízes é que eles estão abrindo prazo para as partes se manifestarem sobre a nova lei de improbidade tá, então até para não alegar violações ao contraditório, ao princípio da ampla defesa né, alguns juízes eles abrem prazo, mesmo a ação sendo proposta pelo Ministério Público né, com despachos mais ou menos no seguinte sentido né “digam as partes aí sobre os efeitos da nova lei de improbidade sobre as ações em curso né”, aí as partes vão se manifestar e aí os juízes vão analisar e vão ver que rumo os processos deverão tomar né por isso a importância dos advogados aí levantarem essas novas teses tá, porque nem o Judiciário ainda sabe muito bem como é que vai lidar com essa nova faceta dos processos de improbidade né Mazza, mas esse prazo do artigo 3º eu entendo tem um prazo prescricional para as ações movidas pelo ente federativo não pelo Ministério Público né.

MAZZA: É uma norma que agora que você comentou ficou bem clara, agora não consigo ler como eu estava lendo antes que valia também para as ações do Ministério Público. Gente eu não vou segurar o Dr. Marcelo aqui por mais tempo, nós estamos batendo um papo com o Doutor Marcelo Espanha, meu parceiro especialista em ação de improbidade nesse programa novo Advogando em Improbidade,

MARCELO: Mazza, eu que agradeço, adorei conversar contigo trocar ideias né, tô sempre à disposição né, e muito feliz e honrado mais uma vez de conversar contigo, um grande abraço e até a próxima meu amigo!

MAZZA: valeu gente e até a próxima, obrigado!

 

Alexandre Mazza. Advogado em São Paulo
especializado em improbidade administrativa. Pós-Doutor em Direito pelas
Universidades de Coimbra (Portugal) e Salamanca (Espanha). Contato:
alexandre.mazza@uol.com.br

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