Alexandre Mazza.
Alexandre Mazza. Advogado especializado em improbidade administrativa. Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Direito pelas Universidades de Coimbra (Portugal) e Salamanca (Espanha). Autor dos livros Manual de Direito Administrativo (11a edição) e Manual de Direito Tributário (7a edição). Professor em São Paulo.
Contato : alexandre.mazza@uol.com.br
Improbidade administrativa é a conduta realizada por agente público, sozinho ou com outra pessoa, que tenha previsão na Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
A Lei de Improbidade descreve 4 tipos de ato de improbidade:
a) Ato de improbidade que enriquece ilicitamente o agente (art. 9º): ocorre quando o agente público tem um acréscimo ilegal de patrimônio. Exemplo: governador acusado de desviar recursos públicos para sua conta corrente pessoal;
b) Ato de improbidade que causa lesão ao patrimônio público mas sem enriquecimento do agente (art. 10).
Exemplo: aditivo contratual que favorece indevidamente a empresa contratada, sem que o agente público tenha benefício patrimonial;
c) Ato de improbidade em matéria de Imposto sobre Serviços – ISS (art. 10-A). Exemplo: prefeito que reduz a zero a alíquota do ISS para atrair empresa para o seu município;
d) Ato de improbidade que viola princípios administrativos (art. 11). Nesse caso, não existe nem enriquecimento ilícito do agente, nem prejuízo patrimonial aos cofres públicos, mas determinado princípio da gestão pública é desrespeitado. Exemplo: vereador que emprega parentes diretos no seu gabinete (conduta conhecida como “nepotismo”, violando o princípio da moralidade administrativa.
De acordo com o artigo 12 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o condenado por improbidade sofrer as seguintes punições, aplicadas em conjunto ou isoladamente:
a) Devolução de bens ou valores acrescidos ilegalmente;
b) Ressarcimento integral do dano;
c) Multa civil;
d) Perda do cargo;
e) Suspensão de direitos políticos (inelegibilidade temporária);
f) Proibição de participar de licitação e ser contratado pelo Estado;
g) Proibição de receber benefícios públicos (como auxílio emergencial, isenção fiscal, parcelamento de dívida etc)
A Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como foco principal proteger o patrimônio público em sentido amplo (bens e princípios da gestão pública). Por isso, em primeiro lugar podem ser acusados de improbidade administrativa agentes públicos, tais como:
a) Prefeitos, governadores e presidente, bem como seus vices;
b) Ministros e Secretários de Estado;
c) Magistrados;
d) Promotores e Procuradores da República;
e) Agentes comissionados (ocupantes de cargos em confiança);
f) Servidores públicos concursados;
g) Empregados públicos celetistas;
h) Estagiários do serviço público;
i) Notários e registradores;
j) Qualquer pessoa que esteja transitoriamente no exercício da função pública (mesários, conscritos, jurados, concessionários, permissionários etc).
A Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) admite, entretanto, quatro casos em que pessoas sem relação com a estrutura estatal podem ser acusados e punidos por improbidade:
a) Quem induz o servidor a praticar o ato ímprobo;
b) Quem pratica o ato junto com o servidor público;
c) Beneficiários do ato;
d) Herdeiros e sucessores do servidor acusado.
Importante lembrar, todavia, que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos quatro casos acima, o particular (quem não é servidor) só pode ser processado por improbidade junto com algum servidor. Não é possível acusar de improbidade somente o particular
Não. A improbidade administrativa é um ilícito civil, e não criminal, razão pela qual ninguém pode ser preso exclusivamente por acusação de improbidade. Entretanto, a mesma conduta considerada improbidade pode também caracterizar um crime, hipótese em que os dois processos (improbidade e criminal) tramitarão separadamente. Exemplo: servidor público que aceita suborno para favorecer empresa. Tal conduta é improbidade (art. 9º da Lei 8429/92) e ao mesmo tempo é crime de corrupção.
De acordo com o artigo 17 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o processo de improbidade pode ter duas etapas distintas:
a) Inquérito civil: é uma etapa não-obrigatória em que é realizada um investigação prévia para apuração de uma acusação. Normalmente, o inquérito civil é realizado pelo Ministério Público ou pela própria entidade estatal prejudicada (União, Estados, Municípios, Autarquias etc);
b) Fase judicial: havendo ou não a fase do inquérito civil, o Ministério Público ou a entidade estatal prejudicada entram com um ação judicial de improbidade no Poder Judiciário. Somente nessa fase, após defesa prévia e contestação (defesa do acusado) podem ser aplicadas as penas previstas no art. 12 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).