Improbidade Adiministrativa

SEIS MUDANÇAS FUNDAMENTAIS PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21

Vamos falar sobre novidades na Lei de Improbidade.

Todos sabem que foi publicada em 26 de outubro de 2021 a Lei 14.230/21 que modifica mais de 100 normas da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92: a LIA).

As mudanças impactaram praticamente todos os temas disciplinados pela Lei 8.429/92, trazendo novas possibilidades de defesa para nossos clientes.

Cabe lembrar que a missão deste blog é justamente essa: discutir temas e teses que possam nos ajudar, como advogados, na defesa de acusados de improbidade.

Com poucas exceções, as novidades podem ser compreendidas como favoráveis ao acusado. Há quem diga, inclusive, que a Lei 14.230/21 foi aprovada justamente para favorecer a impunidade. Exageros à parte, aproveito a oportunidade para destacar seis mudanças que considero fundamentais:eliminação da improbidade culposa

1) eliminação da improbidade culposa (arts. 1º, § 1º e 10): a mudança que considero mais importante foi a eliminação da improbidade culposa, antes admitida nas condutas do art. 10 da LIA. Além da supressão da palavra “culposa” no caput do art. 10, a exigência de dolo para caraterização do ato ímprobo consta expressamente, entre outros, no § 1º do art. 1º da LIA. Vale lembrar que o § 2º do mesmo dispositivo conceitua dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”. Conforme sustentei em outro artigo deste blog, a “abolitio infracciones” da improbidade culposa tem como efeito imediato a necessária absolvição de clientes acusados de praticarem tal categoria de conduta;

2) ampliação do prazo prescricional de 5 para 8 anos (art. 23): agora, a ação de improbidade pode ser proposta em até 8 anos contados data do ato ímprobo. Interessante notar que, ao contrário da regra anterior, o prazo de 8 anos aplica-se indistintamente a qualquer espécie de agente público, ainda que político ou comissionado. A majoração do prazo prescricional é um exemplo de mudança “in mellius”, ou seja, que prejudica os investigados, de modo que o argumento de que a nova lei veio para favorecer a impunidade não corresponde à realidade;

3) previsão de prescrição intercorrente com prazo de 4 anos (art. 23, § 8º): em que pese o tratamento confuso que a lei deu ao tema, agora é possível que a prescrição fulmine a ação de improbidade durante o curso do processo. Esse prazo de quatro anos conta entre as diferentes instâncias de modo que se, por exemplo, entre a sentença e o acórdão de segunda instância forem ultrapassados 4 anos, a ação deve ser extinta. Trata-se, esta sim, de uma novidade claramente favorável ao acusado, dando enseja a uma linha de defesa bastante consistente para nós que advogamos para acusados de improbidade;

4) legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da ação (art. 17): antes legitimadas para propositura da ação, as entidades estatais deixaram de poder entrar judicialmente com ação de improbidade, restando somente ao Ministério Público a possibilidade de propor a ação. Além disso, durante o prazo de 1 ano, a contar da data de publicação da nova lei, ficam suspensas as ações de improbidade propostas pela Fazenda Pública, para que o Ministério Público competente se manifeste sobre o prosseguimento das demandas (art. 3º da Lei 14.230/21, que não foi incorporado ao texto da Lei 8429/92), sob pena de extinção da ação. Assim, o prazo para tal manifestação encerra-se em 26/10/2022;

5) alteração na extensão das penas de multa e suspensão de direitos políticos (art. 12): outra novidade marcante, as penas de multa foram reduzidas e as de suspensão de direitos políticos, aumentadas. Assim, por exemplo, nos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 10), a multa máxima foi reduzida de três vezes o montante auferido, como era antes da mudança, para o valor do acréscimo. Ainda no art. 10, a suspensão de direitos políticos, que era de oito a dez anos, saltou para o máximo de até 14 anos;

6) estabelecimento do prazo de 365 dias, prorrogável uma vez por igual período, para realização do inquérito civil (art. 23, § 2º): por fim, passa a existir um prazo máximo para conclusão do inquérito civil. A autoridade tem 365 dias para encerrar as investigações, havendo possibilidade de dobrar o prazo mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial. Encerrado o prazo, a ação deve ser proposta dentro de 30 dias, sob pena de arquivamento do inquérito (art. 23, § 3º).

De um modo geral, essas são seis significativas mudanças que a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, estabeleceu no regime da improbidade administrativa.

Sem dúvida, houve uma ampliação das teses que podemos utilizar na defesa de acusados de improbidade.

 

Alexandre Mazza. Advogado em São Paulo especializado em improbidade administrativa. Pós-Doutor em Direito pelas Universidades de Coimbra (Portugal) e Salamanca (Espanha). Contato: alexandre.mazza@uol.com.br

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