Improbidade Adiministrativa

Espetacularização das ações de improbidade

Defender o cliente em ação de improbidade administrativa nem sempre é algo simples. Há diversas circunstâncias que dificultam a efetivação das garantias constitucionais do investigado. Entre tantas circunstâncias que concorrem para isso, merecem destaque:

a) excessiva generalidade dos tipos legais: de fato, os dispositivos da Lei de Improbidade – LIA (arts. 9º a 11 da Lei 8429/92) que descrevem as condutas ímprobas caracterizam-se como “tipos abertos”, ou seja, a lei considera como improbidade administrativa comportamentos como: i) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art. 9º, “caput”); ii) “frustrar a licitude de processo licitatório” (art. 10, VIII); ou atentar contra os princípios da administração pública; iii) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, “caput”). Além disso, o uso do advérbio “notadamente” ao final da redação dos “caputs” denota a intenção legislativa de estabelecer um rol meramente exemplificativo. O efeito imediato disso é permitir que praticamente tudo que o gestor público faça possa ser genericamente considerado improbidade, aumentando perigosamente o subjetivismo na avaliação das condutas e na dosimetria das penas;

b) despreparo do Judiciário e do Ministério Público na aplicação da lei: quem milita na defesa de acusados de improbidade sabe que o desconhecimento da lei predomina entre os agentes públicos responsáveis por acusar e julgar o investigado. A consequência é um anormal índice de arbitrariedade de juízes e promotores seja em relação aos acusados seja em relação aos seus advogados. Advogar em procedimentos de improbidade é lidar diariamente como abusos e injustiças;

c) deficiente normatização do inquérito civil: a Lei 8429/92 foi excessivamente econômica ao normatizar o rito da fase que antecede o ajuizamento da ação. De fato, os arts. 14, 15 e 16 delineiam de forma genérico o procedimento do inquérito civil, abrindo um enorme campo para entendimentos equivocados, como, a título de exemplo, o entendimento esdrúxulo de que haveria uma natureza inquisitorial antes da ação dispensando a autoridade de ouvir formalmente o acusado e assegurar-lhe a ampla defesa mesmo em sede pré-judicial;

d) politização no uso da ação de improbidade: infelizmente, o advento das redes sociais favoreceu a espetacularização da atuação de muitos agentes públicos, dando-se uma abusiva publicidade a processos e decisões que antes estavam restritos ao âmbito dos autos. Com isso, acelerou-se de modo vertiginoso a divulgação de instauração de inquéritos e a propositura de ações de improbidade, mesmo quando o acusado é protegido pelo princípio constitucional da presunção de inocência. A falta de conhecimento sobre a realidade normativa por parte da população em geral, bem como a publicização incompleta das informações do processo, transformam a mera instauração do inquérito civil é algo similar a uma condenação sumária e irreversível. Infelizmente, não se tem o cuidado de explicar que antes do trânsito em julgado o investigado é inocente. O simples fato de aparecer no noticiário como investigado, na cabeça da população, é o mesmo que ter sido definitivamente condenado, pulverizando, especialmente entre políticos, a imagem pública do investigado. 

Não parece que exista um caminho eficaz para, no curto prazo, reverter o atual cenário de injustiça contra acusados de improbidade. Seguramente, entretanto, cabe a nós como advogados lutar para que as garantias constitucionais do cliente sejam asseguradas em qualquer circunstância.

Alexandre Mazza. Advogado em São Paulo
especializado em improbidade administrativa. Pós-Doutor em Direito pelas
Universidades de Coimbra (Portugal) e Salamanca (Espanha). Contato:
alexandre.mazza@uol.com.br

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