
É fundamental analisar a ação de improbidade como integrante do sub-sistema constitucional de tutela da moralidade administrativa.
A Constituição de 1988 definiu como princípio vinculante para a Administração Pública direta e indireta de cada um dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de respeito à moralidade administrativa (art. 37, caput) e às sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º).
O Texto Maior estabelece dois mecanismos processuais principais com natureza de garantias fundamentais, para defesa da moralidade administrativa:
a) ação popular, tendo como base o art. 5º, LXXIII, da CF, segundo o qual “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;
b) ação de improbidade administrativa, fundamentada no art. 37, § 4º, da CF: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
As diferenças centrais entre a ação popular e a ação de improbidade estão na legitimidade ativa e nos pedidos que podem ser formulados.
Isso porque a ação popular só pode ser proposta pela pessoa física em pleno gozo de direitos políticos (cidadão), e a sentença promove essencialmente a anulação do ato lesivo à moralidade, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (art. 11 da Lei n. 4.717/65).

Pelo contrário, a ação de improbidade administrativa só pode ser intentada pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei n. 8.429/92), e tem como efeitos possíveis da sentença:
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
b) ressarcimento integral do dano;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos;
e) multa civil;
f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Frise-se que não há impedimento de qualquer natureza à propositura simultânea de ação popular e ação de improbidade administrativa motivadas em somente uma conduta lesiva.
Alexandre Mazza. Advogado em São Paulo
especializado em improbidade administrativa. Pós-Doutor em Direito pelas
Universidades de Coimbra (Portugal) e Salamanca (Espanha). Contato:
alexandre.mazza@uol.com.br
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