Improbidade Adiministrativa

Inquérito Civil Na Apuração da Improbidade

Este artigo é a degravação de uma conversa que eu tive, em novembro de 2021, com o Advogado Guilherme Bueno, especialista em improbidade sobre o tema do Inquérito Civil, essa tão importante fase do devido processo legal exigido para sancionar acusados de improbidade. Abordamos os temas fundamentais sobre o inquérito civil, uma etapa bastante desconhecida da investigação sobre a prática de improbidade.

MAZZA: Obrigado por aceitar esse convite Guilherme, você que é especialista nisso!

GUILHERME: nós é que agradecemos a oportunidade de bater um papo com você, é uma honra participar desse programa seu advogando em improbidade.

MAZZA: o privilégio é todo nosso porque não é fácil a gente encontrar um advogado – ou dois né no caso de vocês-, especializados em improbidade que tenham disponibilidade para falar sobre esses assuntos, ainda mais com uma mudança recente de lei. Lembrando que nosso objetivo aqui é mostrar para novos advogados ou advogadas que querem atuar nesse nicho de improbidade administrativa, um subnicho, quais são os passos e os grandes temas. Então Guilherme, é bom advogar em improbidade? Passo a palavra pra você.

GUILHERME: um bom dia a todos que nos acompanham, como eu já disse é uma grande alegria poder participar dessa Live com o professor Alexandre Mazza. É Mazza, rapidamente, eu sou advogado e eu tive a oportunidade de exercer mandato né, fui vice-prefeito na minha cidade, então isso fez com que eu me apaixonasse mais ainda pelo tema. Eu sou de Queluz, no Estado de São Paulo, é a cidade que eu nasci e que eu amo. Eu tive essa oportunidade essa honra de ser vice-prefeito, costumo dizer que lá sim foi a verdadeira escola e aonde eu consegui enxergar mais a fundo o tema da improbidade né, então é um assunto importante é um assunto que cresce cada dia mais no mercado da advocacia e que a gente tem um grande prazer em trabalhar, em militar nessa área tá. É o tema de hoje que a gente conversou proposto para a Live é o tema de inquérito civil né.

MAZZA: deixa eu te fazer já uma primeira pergunta aqui tá porque eu devia ter passado a pergunta antes de entregar a palavra para você. É eu estava dizendo antes de você entrar aqui, que na ação de improbidade o rito da improbidade se divide em fase judicial e fase pré-judicial, que é a do inquérito civil. A lei mudou e embora a lei não diga expressamente eu tenho sustentado que a fase do inquérito civil pode se dar tanto no âmbito do próprio Ministério Público como da pessoa jurídica a lesada, embora a pessoa jurídica lesada não possa mais propor a ação. A lei diz que o inquérito é facultativo e duas novidades interessantes né a instauração do inquérito agora suspende o prazo prescricional por 180 dias e foi estabelecido um limite máximo de 365 dias para encerramento do inquérito civil prorrogável uma vez por igual período. Uma pergunta para você: existe uma polêmica sobre a obrigatoriedade de contraditório e ampla defesa no inquérito. Como que você vê essa questão? Afinal inquérito civil precisa ou não assegurar contraditório e ampla defesa?

GUILHERME: Mazza é um tema extremamente interessante, porque como você disse a lei 14230 que alterou significativamente a lei 8429/92 né, a lei de improbidade administrativa, ela trouxe diversas alterações exatamente no inquérito né, o inquérito civil nós sabemos é um instrumento exclusivo do Ministério Público, trata-se de um procedimento administrativo investigativo e tem como objetivo levantar elementos para se apurar a ocorrência ou não de um ilícito e a sua autoria né, então partindo desse pressuposto o Ministério Público instaura o inquérito e ainda através dele ele vai e coleta de depoimentos, requisita documentos, testemunhas, realiza perícia né, então para gente na nossa visão é extremamente importante que se realize, que se tenha a presença  que se tenha a garantia do contraditório e ampla defesa e eu gostaria de exemplificar isso Mazza, com um caso né que a gente teve conhecimento. Olha que interessante: você imagina um prefeito no último ano de mandato já no fim do último ano de mandato e um vereador da oposição vai e realiza uma representação no ministério público e fala que esse prefeito cometeu algum ato de improbidade, um determinado ato x tá, finaliza o mandato e o Ministério Público vai lá instaura o inquérito através da portaria, requisita documentos para prefeitura municipal pedindo informações a respeito daquele ato que o vereador representou e quem responde quando chega na prefeitura (quem responde essas informações) é o atual prefeito e não mais aquele que encerrou seu mandato e ele vai responder de acordo com as informações que ele tem né. Olha o perigo das informações chegarem incompletas, o perigo de não serem entregues todos os documentos! Então como vai ficar Mazza, por exemplo, um prefeito que tem um ex-prefeito que realizou seus atos né de acordo com a legalidade, mas que foi instaurado inquérito em face desse ato dele e sequer ele teve conhecimento que esse inquérito foi instaurado, sequer ele foi notificado para se manifestar nesse inquérito. Então nesse sentido a gente acha extremamente importante a presença das garantias do contraditório e ampla defesa, é importante a gente entender Mazza, falando né do inquérito, que o inquérito ele tem por obrigatoriedade né aplicar a publicidade geral, salvo alguns casos né que tem um sigilo, mas em regra né você tem a publicidade ampla, princípio da publicidade. Veja só esse vereador vai lá representa o prefeito e depois no ano seguinte vira ex prefeito, você tem publicidade disso já tá no site do Ministério Público instaurado até a portaria e consta lá é “investigado” ou “representado” você coloca Mazza toda uma administração, todo um corpo administrativo, às vezes secretários, em cheque e essas pessoas elas têm uma vida exposta, elas têm uma imagem perante a população do município né, então nesse sentido você imagine só se o ex-prefeito não tem a oportunidade de se manifestar e apresentar documentos, a gente teme que ele possa virar réu por eventualmente uma sustentação que nem se sustentasse. Então nesse sentido, defendendo situações como essa, a gente acha extremamente importante que essas pessoas investigadas no inquérito administrativo sejam notificadas para que eles possam prestar esclarecimentos de suas ações perante a prefeitura no caso aqui a gente tá citando como exemplo um prefeito um ex-prefeito né, e assim garantido o contraditório e ampla defesa ele possa ao final do inquérito convencer o Ministério Público que não há fundamentos para uma propositura de uma ação de improbidade e aí eventualmente vir a arquivar o inquérito né. Então nesse ponto de vista a gente louva até o que foi disposto no parágrafo único do artigo da Lei 14230 e eu peço licença aqui para ler na íntegra: “na apuração dos ilícitos previstos nesta lei será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem as suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.” Por quê? Justamente isso que a gente prevê, eu tô falando da figura do ex-prefeito que é um caso muito comum que a gente tem acesso, o ex-prefeito ele dificilmente tem acesso a todo conteúdo de todos os atos que ele trabalhou de todos os atos que ele praticou no exercício do mandato. Então esse é o nosso pensamento, o que a gente entende hoje como de extrema importância a presença da ampla defesa em casos como esse no inquérito civil.

MAZZA: Guilherme eu concordo 100%, assino embaixo, com o que você disse. A gente tem ainda no Direito Administrativo uma analogia feita com o inquérito penal que é muito prejudicial para nós, como ainda predomina a orientação que o inquérito no processo penal ele é um procedimento inquisitorial que dispensa contraditório e ampla defesa, as pessoas projetam essa lógica pro inquérito civil. Na verdade, não tem relação nenhuma uma coisa com a outra. Você mencionou esse novo artigo 22 parágrafo único e eu encontrei aqui mais dois dispositivos alterados inseridos pela lei 14230 que sugerem a obrigatoriedade de contraditório e ampla defesa. Em primeiro lugar o artigo 1º Parágrafo 4º que diz que os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador – dentro dos quais indiscutivelmente se inclui o contraditório e a ampla defesa – são aplicáveis ao rito da improbidade. Então nós já temos o parágrafo único do artigo 22 nesse sentido, o parágrafo 4º do artigo primeiro e também o parágrafo terceiro do artigo 14 que prescreve que a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos assegurada a observância da legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. Ora, o processo administrativo disciplinar que todos nós sabemos que tem contraditório e tem ampla defesa. Então são três dispositivos alterados na lei que sugerem o que para nós é uma coisa evidente de que é preciso garantir o contraditório e ampla defesa.

GUILHERME: exato.

MAZZA: a gente estava discutindo Guilherme, nós três, o Marcelo também nas nossas parcerias de improbidade que uma coisa é o Ministério Público assegurar o contraditório e ampla defesa, outra coisa é a conveniência de o agente exercer esse direito. Você acha ou conhece algum caso em que o cliente por exercer o contraditório e a ampla defesa na fase administrativa ele veio a prejudicar a defesa na ação de improbidade? Ou isso não pode acontecer?

GUILHERME: Isso acontece Mazza, é óbvio que a gente tem que analisar cada caso concreto, então essa resposta merece bastante cautela quando a gente vai explicar a respeito disso né. Vamos o retornando a exemplo de ex-prefeito é um trabalho que a gente tem bastante então vai de acordo com a sua questão. Por exemplo, nós temos casos em que o ex-prefeito acabou de sair da prefeitura tem todos os documentos, sabe das suas ações e, portanto, o inquérito o objeto do inquérito que ele está sendo investigado ele tem tranquilidade para ir lá apresentar os seus esclarecimentos e convencer o Ministério Público da legalidade dos seus atos e nesse caso a gente entende que é importante ele se manifestar, por quê? Porque provavelmente disso ocorrerá o arquivamento do inquérito ou no máximo de acordo com o novo artigo 17-b da Lei 14230 pode eventualmente vir a ocorrer um acordo de não persecução civil, o que avaliando o caso concreto, isso pode ser interessante para o cliente né. Agora existem casos anteriores – e aí eu faço questão de ressaltar, anteriores a esta nova lei né – que o prefeito saiu da prefeitura por exemplo em 2004 e em 2020 o inquérito ainda tramitava, são 16 anos de inquérito. Então veja só como 16 anos depois o prefeito vai, esse ex-prefeito vai conseguir se recordar de todas as suas ações na prefeitura municipal? Aonde estão os documentos que são objeto dessa investigação? Então nesse caso a gente vê com muita cautela e nos preocupa muito o nosso cliente se manifestar no inquérito, porque ao invés de ele colaborar com a sua defesa eventualmente colocações que não sejam felizes podem vir a trazer prejuízos e aí convencer o MP do contrário né, que de fato ação ela deve ser proposta né. Então em casos como esse que o agente público ou agente político ou empresa eventualmente que esteja sendo investigada não tenha as informações suficientes para esclarecimento do que tá sendo objeto de investigação nós entendemos que não é conveniente neste momento que o nosso cliente se manifeste no inquérito e aí sim no momento oportuno, no devido processo legal, com um juiz imparcial e com todas as garantias a gente faça as provas e defenda o nosso cliente. Por isso que a gente defende a cautela na manifestação durante o inquérito.

MAZZA: Entendi. Guilherme uma coisa parecida acontece em processo administrativo disciplinar que é uma pegadinha que existe no ordenamento dizendo que não é necessário a defesa técnica em processo disciplinar e muitos clientes se empolgam com isso e arriscam no processo disciplinar o próprio cargo por não se fazerem acompanhar de advogado.

GUILHERME: exato, exato.

MAZZA: você conhece casos em que o advogado só foi contratado para ação e o inquérito correu sem fez a técnica?

GUILHERME: conheço e no nosso escritório mesmo já aconteceu um caso parecido com esse, nós fomos contratados Mazza, de acordo com a nova lei nós não temos mais a defesa prévia né, mas na Lei anterior existia a defesa prévia e nós fomos contratados quando estava no prazo da contestação e nem a defesa prévia havia acontecido, então para quem tá querendo e pretende atuar nesse mercado que é um mercado muito interessante o mercado que com certeza já é grande ainda vai crescer mais, o advogado começa a trabalhar desde o inquérito civil, é importante que ele acompanhe todos os atos, é importante que ele tenha as informações para assim ele verificar, por exemplo, se o cliente dele vai se manifestar ou não e ele ir preparando a defesa técnica desde lá de trás, se eventualmente for arquivado o inquérito maravilha, o trabalho se encerra por ali para o cliente dele, senão, se foi proposta uma ação de improbidade pelo Ministério Público muda o escopo e aí o advogado já tem as informações desde a formação do inquérito civil para que ele possa preparar uma defesa técnica de qualidade, então a gente acha que é importante a presença do advogado e a gente conhece sim casos, porque infelizmente às vezes as pessoas deixam achando que isso vai acabar de alguma forma e não, é isso é muito sério, a ação de improbidade é muito séria, as consequências são muito sérias especialmente para políticos né.

MAZZA: uma suspensão de direitos políticos pode significar o encerramento prematuro da carreira e eu lamento muito a retirada da defesa prévia porque era possível em sede de defesa prévia o juiz extinguir antes da citação e para a população que nem sempre é bem informada só o fato de uma ação de improbidade ter sido proposta a pessoa não sabe a diferença entre sofrer uma ação de improbidade e ser condenado por improbidade. Então eu concordo com você, foi lamentável essa retirada da possibilidade da defesa prévia. Uma pergunta aqui: como ocorre na prática aproveitando que você tá aqui esse momento precioso Guilherme, de você dedicar sua experiência para tirar as nossas dúvidas, pergunta aqui no site: como ocorre na prática, como ocorrem as manifestações inquérito, as comunicações perdão no inquérito civil? Como que a pessoa fica sabendo dos atos da própria existência do inquérito? O investigado.

GUILHERME: normalmente feita a representação ao Ministério Público ou o Ministério Público instaurando de ofício o inquérito – e aí tô falando de Prefeitura Municipal né – ele oficia a Prefeitura Municipal pedindo esclarecimentos a respeito daquele determinado tema objeto do inquérito. Então chega um ofício na prefeitura municipal, por exemplo explicações a respeito de uma determinada licitação, e ele pede, o Ministério Público pede, requisita né, à Prefeitura Municipal cópia na integralidade por exemplo da licitação do determinado assunto, aquisição de equipamentos por exemplo. e assim a prefeitura tem informação que já tá o inquérito instaurado e a partir de então ela tem oportunidade através da procuradoria de acompanhar o desenvolvimento desse inquérito.

MAZZA: entendi. Você tangenciou um assunto muito interessante e eu queria que se você pudesse você falasse novamente a respeito disso. Tem uma pergunta que veio aqui também da Ester, ela pergunta sobre a publicidade do inquérito se há sempre, se não há e se terceiros podem acompanhar de algum jeito o andamento.

GUILHERME: Mazza, tem-se a publicidade ampla, o princípio da publicidade do inquérito civil então a pessoa consegue através do site do Ministério Público acompanhar com alguém inquérito, detalhes, claro, ela precisa ir até o ministério público e pedir vista para o promotor. Então por exemplo uma cidade vamos dar exemplo de uma cidade X no Estado de São Paulo, eu consigo no site do ministério público verificar todos os procedimentos em andamento naquele Ministério Público tá, detalhes aí eu preciso ir até o ministério público para ter essa informação – claro, torno a dizer, respeitando os casos que têm sigilo legal ou que é sigiloso para preservar a investigação.

MAZZA: e tem um assunto que eu não vou resistir, a gente vai ter que falar desse assunto numa outra oportunidade, mas eu sei que você e o Marcelo são ultra especializados nisso que é a questão da atuação dos tribunais de contas no âmbito de controle é eu não resisto Guilherme você me desculpe não era objeto da nossa conversa, mas que que você pode falar sobre processos nos tribunais de contas de fiscalização sobre eventuais investigados? Dá alguma dica Fala alguma coisa aí!

GUILHERME: tá, a gente pode futuramente numa Live tratar só do tema que eu gosto muito é um tema extremamente interessante né, mas o tribunal de contas ele tem a função de fiscalização, de controle externo da administração pública né, então é um órgão que auxilia o poder legislativo municipal na análise das contas do prefeito. Então o Tribunal de Contas ele vem no município analisa as contas, analisa os procedimentos, licitações, patrimônio e etc. e faz o seu relatório, quando o Tribunal de Contas encontra alguma questão irregular ou julga contas ou analisa contratos que julga irregular, o próprio Tribunal de Contas encaminha para o ministério público para apuração da ilicitude ou não. Então é fundamental participar ativamente e acompanhar os processos que tramitam perante os tribunais de contas. Para quem trabalha na prefeitura ou quem advoga, não trabalha na prefeitura, mas advoga, pode advogar para o vereador, presidente da câmara, para uma empresa que eventualmente forneceu algum produto ou serviço para prefeitura e esse contrato está sendo investigado no Tribunal de Contas. Por quê? Porque a conclusão, a decisão do tribunal de contas, ela necessariamente se for pela irregularidade ela é encaminhada para o ministério público para apuração e quando o ministério público recebe essa decisão ele instaura o inquérito civil para analisar né aquele ato, aquele contrato, enfim aquelas contas e aí sim verificar a necessidade ou não de uma propositura de ação de improbidade posteriormente.

MAZZA: maravilha você sabe que não resisti você me desculpe, a sua experiência é um tesouro para nós em matéria de atuação nos tribunais de conta. Você sabe que no meu curso completo advogue para servidores públicos eu falo muito de oportunidades de negócio para a advocacia e eu já devo ter comentado com você, saiu uma estatística nos últimos meses dizendo que só no ano passado, o ano de 2020, foram propostas 11 mil ações de improbidade no Brasil inteiro, é um mercado absolutamente fantástico. Eu já perguntei a opinião do Marcelo sobre isso a 15 dias atrás, eu quero muito saber a sua agora, o que você acha que essas mudanças na lei de improbidade elas favorecem? Favorecem a impunidade? Elas melhoram o processo de investigação? Ou mais ou menos dá na mesma? Qual que é a sua opinião sobre essa mudança?

GUILHERME: Ô Mazza, eu achei importante porque algumas dessas mudanças já haviam de acordo com o entendimento do próprio STJ então tem algumas mudanças que a gente acha importante que aconteceram e aqui a gente não tá para defender de nenhuma forma a corrupção, mal feito ou qualquer coisa nesse sentido, mas a gente tem que lembrar que diversas penalidades na nova lei elas foram aumentadas. Então imagina, por exemplo, como você disse há pouco uma pessoa que tem os seus direitos políticos suspensos por 14 anos, aí a gente brinca que o político ele é mordido por uma mosca e que ele não quer sair da política – é uma brincadeira que a gente faz que a política vicia – ele não quer sair da política ele gosta de disputar eleição, de apresentar suas ideias, de estar no meio da população. Imagina uma pessoa que penalidade pode ser maior para ela do que ela estar com os direitos políticos suspensos por 14 anos? Então eu acho sim que essa lei precisava dessas alterações, tem alterações importantes que vinham já de acordo com o entendimento do STJ e agora ela consolidou isso e aumentou, eu achei importante, achei necessária e acho que de maneira nenhuma aliviou, pelo contrário eu acho que ela até agravou as penas nos casos de improbidade com a conduta que agora é somente dolosa.

MAZZA: é verdade, sabe que eu recebi uma pergunta ontem pelo Instagram muito interessante a gente faz essas lives do  que que é o sistema de prospecção pelas redes sociais, eu recebo muita pergunta e muito contato de pessoas que estão sendo acusadas de improbidade para a gente fazer a defesa lá pelo escritório e eu recebi uma pergunta ontem muito interessante porque o STJ você sabe bem ele disse que a improbidade praticada por particulares ou os efeitos da improbidade sobre particulares depende sempre da propositura da ação contra um agente público também, o particular a partir do caso  Guilherme Fontes não poderia ser processado isoladamente no polo passivo sempre dependeria de um litisconsórcio com um agente público e aí a pergunta que me foi feita foi a seguinte: se a partir da nova lei não seria possível um particular isoladamente no polo passivo em nenhuma hipótese, o particular que dolorosamente induz o agente à prática do ato e o agente público pratica uma improbidade culposa por imperícia, por exemplo, por desconhecer o assunto, e como não tem mais improbidade culposa isolaria o particular nesse polo passivo. Você tem alguma opinião formada sobre isso? Eu achei uma pergunta muito interessante, você tem alguma opinião sobre isso?

GUILHERME: Mazza, eu confesso para você que eu preciso pensar melhor sobre isso eu não tenho uma opinião formada tá a gente nunca atuou num caso como esse então precisaria pensar melhor, agora é um assunto muito interessante isso vai de fato movimentar muitas discussões porque imagine isso acontecendo o particular sendo processado pela ação de improbidade individualmente né então eu preciso pensar.

MAZZA: o que eu sugeri – eu também é preciso, muito complexo, precisaria até reescrever uma parte do meu livro a respeito disso – o que me pareceu numa primeira análise é que essa ação não seria proposta só contra o particular até nem saber se houve dolo se houve culpa a ação teria que incluir no polo passivo o particular e o agente, no curso da ação de improbidade o juiz ou retira o servidor do polo passivo ou deixa que ele continue até a sentença e absolva servidor e mantenha eventualmente uma pena contra o particular. É o primeiro vislumbre de resposta que eu tenho, mas é um assunto, uma pergunta muito interessante, muito difícil. Guilherme todo mundo que acompanha as nossas lives, eu estou inserindo isso em todas as lives, todos os conteúdos, todo mundo se preocupa com prospecção tá, então dá uma dica sobre prospecção em matéria de improbidade. Quem que tá começando agora tá criando advocacia contra a Fazenda onde você acha que seria uma dica legal em matéria de prospecção de improbidade como que a gente encontra clientes?

GUILHERME: Mazza, eu vou dar uma dica bem de cidade pequena de quem mora no interior tá? O Brasil tem 5.570 municípios, ou, seja 5.570 prefeitos, todos têm câmara de vereadores, tem as empresas que fornecem para as prefeituras, câmaras, governos estaduais e até governo federal. Então eu imagino que a pessoa que está divulgando improbidade ela pode começar trabalhando e prospectando na própria cidade dela, certamente todas as cidades tem pessoas que têm algum inquérito civil tramitando a respeito de alguma contratação, tem um secretário de administração, secretário de educação, eventualmente sendo investigado a respeito de determinado ato, então aqui a prospecção nas ações de improbidade ela pode começar da própria cidade, do próprio conhecimento das pessoas ao seu redor e lógico além do mais a gente aprende até nos seus cursos, nessas nas suas lives que a gente acompanha, a questão da rede social que é extremamente importante, tem um alcance muito maior né fazendo um conteúdo de qualidade tendo conhecimento você pode promover essa informação pelas redes sociais que aí o alcance é a nível de Brasil inteiro né, mas para começar, o início da carreira, a dica que eu daria é essa na própria cidade, você se relacionando com os agentes políticos agentes públicos eles podem eventualmente mostrando seu trabalho eles podem eventualmente te contratar né e você começar a trabalhar neste meio.

MAZZA: perfeito Guilherme eu tenho falado muito sobre essa prospecção ativa com o uso das redes a algumas semanas atrás foi liberada a realização de anúncios pelo Conselho Federal da OAB, anúncios feitos por advogados anúncios pagos, então desde que a gente observe aquelas restrições de que a gente sempre fala que não pode oferecer serviço, prometer resultado, esse é o jeito como se faz prospecção hoje pelas redes sociais, o Roosevelt faz uma pergunta que daria uma live inteira, a nova lei de improbidade retroage? Você tem opinião formada sobre isso Guilherme? É uma das perguntas mais difíceis a respeito da nova lei.

GUILHERME: exato Mazza, eu também vou ficar devendo para o Roosevelt essa resposta porque isso acho que a gente até numa das conversas de WhatsApp a gente falou a respeito desse assunto né? É muito difícil a gente opinar como se darão a partir de agora o caminhamento das ações que já foram propostas né como vai acontecer isso a partir de agora, então eu confesso que neste momento não consigo responder ao Roosevelt, mas a gente vai trabalhar para em breve ter essa resposta e poder compartilhar né porque neste momento a gente ainda não consegue opinar a respeito.

MAZZA: uma coisa que a gente já tinha conversado no grupo, o Marcelo, você e eu, é a questão da abolitio infraciones e isso dá a minha primeira opinião sobre isso, eu já escrevi a edição nova do meu manual sobre essa matéria, eu tenho defendido salvo uma mudança de opinião depois que os processos que estão em andamento essencialmente esses que estão em andamento como foi retirado uma quantidade enorme de atos considerados ímprobos, as improbidades culposas, os processos que estão em andamento para fins de apuração de improbidade culposa, esses eu considero que a lei retroage assim como faz no Direito Penal na abolição de crimes, assim como acontece no direito tributário na abolição de infrações, quanto ao restante da Lei essa é uma das maiores polêmicas, a doutrina vai ter que analisar isso com calma, mas eu vejo como uma linha de defesa promissora até para casos que já foram julgados a gente pode em algumas circunstâncias pensar em defender o levantamento da pena ou a extinção das penas aplicadas. Guilherme você tem outra consideração a fazer? Alguma coisa que você acha? Eu só queria ver quem quiser quem quiser te contratar em ações de improbidade como que te encontra? Você e o Marcelo.

GUILHERME: eles nos encontram através aqui do próprio Instagram, a gente montou uma página do escritório recentemente que é essa que a gente tá conversando tá e em breve a gente nós teremos o site também disponível para todas as pessoas, mas eu só queria fazer esse registro para finalizar a respeito do prazo do inquérito civil eu realmente achei muito interessante o prazo de 365 dias renovável por mais 365 dias, ou seja, teremos aí dois anos para apuração porque não faz sentido, não é razoável Mazza, o inquérito durar 16 anos 18 anos, então eu acho que é muito importante essa alteração, é claro tem alguns assuntos que são extremamente complexos, que eventualmente esse prazo possa ser pequeno, então a gente reconhece que em alguns casos é que na minha opinião deveriam ser exceção, esse prazo pode ser pequeno, mas em regra geral não é razoável 10 anos, 15 anos né a pessoa deixar o mandato e está lá 10, 15 anos, então eu acho que isso foi muito importante então eu queria ressaltar essa questão do prazo para conclusão do inquérito civil.

MAZZA: gente quem tiver dúvidas precisar de uma orientação uma consultoria o Instagram tanto do Marcelo como do Guilherme são um os maiores especialistas em improbidade aqui do Estado de São Paulo é o @buenoespanha.sa é o perfil do Instagram, pode mandar e direta porque para qualquer orientação, dúvida que vocês tiverem, contratação, estarão na mão sem dúvida dos melhores. Guilherme muito obrigado pela sua disponibilidade fizemos 40 minutos de Live aqui porque teria muitas outras coisas para perguntar para você, mas a gente deixa para uma próxima oportunidade e toda a semana nós vamos falando aqui.

GUILHERME: vamos, sim. Obrigado Mazza, obrigado a todos, um abraço valeu!

Alexandre Mazza. Advogado em São Paulo especializado em improbidade administrativa. Pós-Doutor em Direito pelas Universidades de Coimbra (Portugal) e Salamanca (Espanha). Contato: alexandre.mazza@uol.com.br

Ouça mais sobre esse conteúdo no meu Podcast do Spotify

Siga o @professorMazza no Instagram

Conheça o meu Canal no Youtube

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *